Relembrar para não esquecer!
PELA DIGNIFICAÇÃO DOS COMBATENTES...Este blogue é um instrumento de comunicação entre a vasta comunidade que se identifica, essencialmente, por ter servido Portugal, quando exercia a soberania das ex-colónias.
Petição à Assembleia da República sobre o Complemento Especial de Pensão aos ex-combatentes
Sexta-feira, 27.04.07
A RESPOSTA A ESTA PETIÇÃO SÓ OCORREU TREZE MESES DEPOIS!!!
PETIÇÃO,
ENVIADA POR EMAIL, À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE A INCONGRUENTE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 9/2002, PELO D. LEI 160/2004
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Lamento ter que apelar à intervenção de V.Ex.ª sobre uma questão que já foi debatida e objecto duma Lei aprovada pela A.R., e que se relaciona com a atribuição do Complemento Especial de Pensão aos ex-combatentes.
Na verdade, o Governo vigente em 2002, pretendeu regulamentar a Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, através do D. Lei 160/2004, de 2 de Julho mas, ao fazê-lo, cometeu a injustiça de não ser preciso e justo na análise e interpretação daquilo que é mais importante, para os ex-combatentes, e que a referida Lei consagra.
O art.º 6.º da Lei 9/2002, diz expressamente: “Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.”.
Mas o artigo 4.º do D. Lei 160/2004, diz coisa diferente: “A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação”.
O Art.º 4.º do D. Lei 160/2004 deveria referir e não refere que o complemento especial de pensão é calculado sobre todo o tempo de serviço militar (art.ºs 2.º e 6.º da Lei 9/2002), e, ainda, deveria referir e não refere que o valor assim obtido é para acrescentar, acrescer à pensão (art.º 7.º da Lei 9/2002) ...
E a que pensão se referirá a Lei 9/2002? Não sendo feita referência à pensão social, em nenhum artigo da Lei 9/2002, parece não haver dúvidas que deverá ser a pensão do ex-combatente, aquela sobre a qual deverá ser aplicada a percentagem prevista no art.º 6.º da Lei 9/2002, e não sobre pensão social.
Sendo o D. Lei 160/2004, um diploma que pretende regulamentar a Lei 9/2002, o signatário não entende - ninguém entenderá - porque é dada uma redacção substancialmente diferente, daquela que é extraída do art.º 6.º da Lei 9/2002.
Há, pois, claramente, na minha modesta opinião, uma grotesca deturpação interpretativa do que foi consignado numa lei aprovada pela Assembleia da República (Lei 9/2002), por um decreto lei (D. Lei 160/2004), hirarquicamente inferior, que se traduz na redução significativa de um direito e, consequentemente, num gravíssimo prejuízo do montante das pensões dos ex-combatentes.
Não faz parte da regulamentação de Lei desvirtuar o seu sentido. Não é honesto para quem o faz. Não prestigia o governo que a subscreve. Coloca mal quem a aprovou: a Assembleia da República.
A restrição mencionada no artigo 4.º do D. Lei 160/2004, quando se refere expressamente aos “pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro”, é absurda, na medida em que nenhuma entidade envolvida no processamento do CEP se dignou informar os ex-combatentes do montante que a cada um competia pagar, por quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação, o que resulta, na prática, que não existe nenhum ex-combatente que se enquadre naquele requisito.
O signatário sendo um dos lesados, de entre muitos, vai oficiar ao Centro Nacional de Pensões, informando-o da sua recusa na aceitação do CEP, nos termos em que o mesmo foi calculado (o estabelecido no D. Lei 160/2004), e reivindicará a aplicação integral do estatuído da Lei 9/2002.
Porque esta situação é intolerável num Estado de Direito e inaceitável à luz dos princípios éticos e morais que regem a nossa sociedade, o signatário, na mera qualidade de cidadão, solicita a Vossa Excelência que este assunto seja reanalisado, já que está em causa a interpretação incorrecta e insuficiente duma Lei aprovada pela Assembleia da República, não só para ser feita justiça ao signatário e a todos os lesados mas, também, para que o Estado Português não fique descredibilisado, pela não satisfação plena dos compromissos que assumiu perante os seus ex-combatentes.
Apresento a Vossa Excelência e a todos os senhores Deputados os meus respeitosos cumprimentos.
Inácio Rodrigues da Silva